
Direito de Vizinhança: existe base legal para a expulsão de um morador antissocial do condomínio?
01/09/2022
Se você mora em um condomínio e sofre com o som alto do vizinho, confira abaixo quais atitudes o ajudarão na resolução do problema
A convivência entre vizinhos geralmente é marcada por altos e baixos, sendo a perturbação do sossego uma das maiores causas de conflitos entre moradores de condomínios.
Estar no conforto de sua casa e ter de lidar com o barulho exagerado do outro está longe de ser a situação ideal, mas é a realidade de muitos.
A questão é: o que fazer nestes casos? Selecionamos as principais medidas que devem ser tomadas para evitar maiores problemas, além de uma breve explicação sobre o Direito de Vizinhança. Continue a leitura e entenda melhor.
A que se refere o Direito de Vizinhança?
Direito de Vizinhança é um conjunto de normas que trata da limitação ao direito de propriedade. Tem por objetivo evitar conflitos entre vizinhos, respeitando assim, o convívio social. O art. 1.277 do Código Civil prevê:
"O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Dentre os atos prejudiciais à propriedade, estão os abusivos, ou seja, aqueles que causam incômodo ao outro, mesmo estando dentro dos limites da propriedade, como é o caso do som alto, por exemplo.
Invista no diálogo com seu vizinho
A indicação para a solução dos conflitos é, em um primeiro momento, tentar conversar com os envolvidos. No entanto, se essa atitude não for suficiente, é preciso procurar ajuda.
Entre em contato com a portaria, indique, com precisão, de onde vem o barulho e formalize sua queixa no livro de ocorrências. Se ainda assim o problema persistir, entre em contato com o síndico e com a administradora do condomínio.
Os próximos passos são: aplicação de uma notificação, seguida de uma advertência e até mesmo a aplicação de multa para o infrator.
Como proceder quando a solução pacífica não surte o efeito desejado?
Se o transtorno prosseguir, uma das opções disponíveis é o ingresso com uma ação judicial contra o vizinho. O Artigo 1.337 do Código Civil Brasileiro diz:
“Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.”
O que caracteriza um condômino antissocial?
Como o próprio nome sugere, é uma definição oposta à de sociedade, ou seja, diz respeito àquele que atrapalha ou perturba a convivência social pacífica e respeitosa entre os indivíduos.
O antissocial revela, em suas ações, condutas que ferem os três pilares básicos protegidos pelo Código Civil: sossego, saúde e segurança.
Existe a possibilidade de exclusão do condômino antissocial?
Em alguns casos, nem a conversa, advertência ou multa impedem o infrator de continuar a perturbar os vizinhos. Nestes casos, por meio de uma ação, é possível obrigar o proprietário a não mais residir no local.
Esta é uma importante questão acerca do tema. Sobre ela, Américo Izidoro Angélico, Desembargador do TJ/SP, entende que:
“...pode o Juiz, então, ante a evidência dos fatos, da prova inequívoca e do convencimento da verossimilhança, decidir pela exclusão do co-proprietário da unidade condominial, continuando este com seu patrimônio, podendo locá-lo, emprestá-lo ou vendê-lo, perdendo, porém, o direito de convivência naquele condomínio” (Diário de Leis n° 24/2005).”
Em resumo, o indivíduo antissocial não deixa de ser proprietário do imóvel, contudo, perde seu direito de ocupar o local e de conviver com os demais moradores, tendo permissão apenas para alocar o espaço para outras pessoas.
Quando apelar para os meios judiciais?
Um dos pontos controversos que cercam o tema é o de que a expulsão de um morador, ainda que ele cause problemas ao condomínio, fere seu direito fundamental e social de moradia.
Ao mesmo tempo, os condôminos, que estão sendo lesados por tal comportamento, também se veem forçados a renunciar de seus direitos fundamentais de propriedade e moradia.
Portanto, cabe ao juiz analisar a melhor opção para sanar o conflito, nesse caso, para resguardar o Direito de Vizinhança.
O Código Civil não autoriza o condomínio a excluir um de seus ocupantes extrajudicialmente. Entretanto, isso pode ser possível pelos meios judiciais, devendo ser utilizado como último recurso.
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Em Indaiatuba: Unidade I: Av. Eng. Fábio R. Barnabé, 1968.
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